
A responsabilidade do pregoeiro começa a ser discutida muito antes da abertura da sessão pública.
Imagine uma contratação de mobiliário. A unidade requisitante identifica a necessidade, a equipe responsável estrutura os requisitos e o processo segue para a licitação. Antes da disputa, porém, surgem questionamentos sobre exigências técnicas que podem limitar a participação de fornecedores.
Quem conduz o pregão não elaborou necessariamente essas exigências. Ainda assim, pode identificar uma inconsistência ou receber uma impugnação apontando possível restrição à competitividade.
É justamente nessa fronteira que surge a dúvida: até onde vai o dever de agir do pregoeiro diante de um problema que nasceu em outra etapa da contratação?
A resposta precisa evitar dois extremos. O pregoeiro não assume automaticamente os erros do planejamento, mas sua própria conduta passa a importar quando uma possível irregularidade chega ao seu conhecimento.
O caso que reacendeu a discussão
O Acórdão 657/2026-TCU-Plenário examinou o processo TC 037.421/2021-2. O caso envolveu o Pregão Eletrônico SRP 26/2019, gerenciado pelo então Comando da 11ª Brigada de Infantaria Leve para constituição de ata de registro de preços destinada à eventual aquisição de mobiliário.1
O julgamento resultou em sanções a agentes e empresas envolvidos. Posteriormente, um responsável e duas empresas opuseram embargos de declaração contra o Acórdão 657/2026. No Acórdão 1.067/2026-TCU-Plenário, julgado em 29 de abril de 2026, o Tribunal conheceu dos embargos e os rejeitou por unanimidade.2
Cuidado com a leitura do precedente
O pregão ocorreu em 2019. Portanto, o TCU analisou aqueles fatos conforme o regime jurídico vigente à época. A Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.246/2022 não são fundamentos retroativos daquele julgamento.
O interesse do caso para a gestão atual está em permitir uma reflexão, à luz do regime hoje vigente, sobre segregação de funções, conhecimento da irregularidade e atuação individual dos agentes.
O próprio resultado do processo recomenda cuidado com generalizações. O Tribunal diferenciou as situações dos responsáveis e acolheu parcialmente justificativas de um deles em pontos relacionados à ausência de segregação de funções e à supervisão. Essa diferenciação reforça que a responsabilização exige exame da conduta concreta, e não mera associação ao cargo ocupado.1
O pregoeiro não herda automaticamente os erros do planejamento
A Lei nº 14.133/2021 trata a segregação de funções como mecanismo de controle. O art. 7º, §1º, veda a designação do mesmo agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, buscando reduzir a possibilidade de ocultação de erros e fraudes.3
A jurisprudência do TCU já trabalhava com essa lógica antes mesmo da consolidação do novo regime.
No Acórdão 2.146/2022-Plenário, o Tribunal assentou que atribuir ao pregoeiro a elaboração do edital cumulativamente às funções próprias de condução do certame afronta a segregação de funções.4
O Acórdão 3.213/2019-1ª Câmara, por sua vez, tratou de irregularidades relacionadas a exigências de habilitação definidas na etapa de planejamento e integrou a linha de precedentes que afastam a imputação automática ao pregoeiro apenas porque ele conduziu o procedimento.5
Parte dessa jurisprudência nasceu sob a Lei nº 10.520/2002. Esses precedentes não são apresentados como aplicação antecipada da Lei nº 14.133/2021, mas como referências sobre distribuição de competências e responsabilidade individual.
O art. 9º traz um limite importante: “nos atos que praticar”
A segregação de funções, porém, não cria imunidade.
O art. 9º, I, “a”, da Lei nº 14.133/2021 veda ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem a competitividade da licitação.3
A expressão “nos atos que praticar” é tão relevante quanto o verbo “tolerar”. Ela afasta uma leitura exagerada do dispositivo: o pregoeiro não se torna garantidor universal de tudo o que aconteceu no processo, mas permanece responsável pela maneira como atua dentro de suas atribuições.
Por isso, a simples existência de uma irregularidade no edital não basta para responsabilizá-lo. A análise deve considerar:
Competência, conhecimento e nexo causal precisam caminhar juntos. Esse critério evita responsabilizar alguém por uma decisão técnica que não tomou e, ao mesmo tempo, impede que a divisão formal das fases sirva de justificativa para ignorar um problema conhecido.
O modelo federal mostra como essa separação pode funcionar
O Decreto nº 11.246/2022 regulamenta a atuação do agente de contratação no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Estados e municípios devem observar a Lei nº 14.133/2021 e sua regulamentação própria, sem importar automaticamente todas as regras organizacionais federais.6
No modelo federal, o agente pode formular demandas às áreas responsáveis para saneamento da fase preparatória, acompanhar o andamento da contratação e promover diligências. Ao mesmo tempo, o decreto limita sua atuação preparatória ao acompanhamento e às providências necessárias ao fluxo da instrução.
O regulamento também o desobriga de elaborar estudos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preços e, preferencialmente, minutas de edital.6
A separação correta
Perceber uma possível inconsistência não obriga o agente a assumir a função técnica de outra área. Cabe-lhe utilizar os instrumentos disponíveis para provocar quem possui competência para esclarecer ou corrigir o problema.
Quando chega uma impugnação, a discussão muda de nível
O art. 164 da Lei nº 14.133/2021 assegura a qualquer pessoa legitimidade para impugnar o edital por irregularidade na aplicação da lei, observados os prazos previstos no próprio dispositivo.3
Isso vale para as esferas submetidas à Lei nº 14.133/2021. Já a distribuição interna das atribuições para analisar e decidir deve respeitar a regulamentação de cada ente.
Exemplo hipotético
Um edital exige determinada certificação. Uma empresa impugna a regra e demonstra que poucos fornecedores possuem aquele documento, questionando sua pertinência para o objeto.
A impugnação não prova, por si só, que a Administração esteja errada. A certificação pode possuir fundamento técnico legítimo. Agora, porém, existe um questionamento formal dentro do processo.
No modelo federal, o art. 14 do Decreto nº 11.246/2022 atribui ao agente competência para receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimento. Quando a questão depender de conhecimento especializado, ele pode requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos.6
Assim, o agente não precisa produzir sozinho uma fundamentação técnica complexa. Deve examinar a controvérsia à luz das informações disponíveis e buscar manifestação da área competente quando necessário.
A área técnica pode demonstrar a necessidade da certificação, recomendar sua retirada ou propor alteração. O ponto central é que a resposta tenha fundamento identificável e permaneça registrada.
O apoio jurídico instrumentaliza a decisão, mas não a transfere
O mesmo raciocínio vale para as dúvidas jurídicas.
No modelo federal, o agente conta com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Essas áreas auxiliam dentro de suas competências, mas não substituem automaticamente quem possui atribuição para decidir.6
O parecer jurídico funciona, portanto, como instrumento de apoio. Ele não transforma o jurídico em responsável técnico pela escolha do objeto, assim como não converte o agente de contratação em simples executor de uma opinião alheia.
A qualidade da decisão depende de uma questão bem formulada, da manifestação da área adequada e da motivação do responsável competente.
Registrar a diligência também é uma forma de proteção
Há diferença relevante entre perceber uma dúvida informalmente e registrá-la no processo. Quando outro setor não atende a uma diligência do agente, o Decreto nº 11.246/2022 exige, no modelo federal, motivação formal e registro da justificativa nos autos.6
Esse registro cria evidência de atuação. Se o agente questiona uma exigência e a unidade técnica analisa o ponto, apresenta justificativa e decide mantê-la, o processo passa a mostrar a trajetória da decisão.
Anos depois, diante de uma auditoria, não haverá apenas a versão final do edital. Será possível identificar o alerta, a área consultada, o fundamento apresentado e a decisão adotada.
Segregação de funções também precisa considerar a realidade administrativa
Esse desafio é particularmente sensível em municípios pequenos e médios, onde as equipes costumam ser menores e o acúmulo de atividades é mais frequente.
A secretaria requisitante conhece a necessidade. Compras organiza o procedimento. O agente conduz a licitação. Jurídico e controle interno atuam dentro de suas atribuições.
O princípio da segregação continua relevante, mas sua aplicação precisa dialogar com a realidade administrativa.
No modelo federal, o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 11.246/2022 determina que a aplicação do princípio seja avaliada conforme a situação fática processual e admite ajuste, no caso concreto, considerando a consolidação das linhas de defesa e características como o valor e a complexidade do objeto.6
Isso não significa autorização genérica para concentrar funções. A regra mostra que a própria regulamentação federal reconhece a necessidade de avaliar a segregação à luz do caso concreto, em vez de tratá-la como fórmula puramente abstrata.
Para estados e municípios, a solução deve observar a regulamentação local aplicável. Na prática, uma contratação bem organizada precisa permitir devolução para saneamento, registro de diligências, manifestação técnica, apoio jurídico quando necessário e motivação das decisões.
O risco aparece quando existem vários responsáveis, mas ninguém consegue reconstruir o que ocorreu entre uma etapa e outra.
O aprendizado do Acórdão 657/2026 é de governança
O Acórdão 657/2026 merece atenção não porque autorize a conclusão de que todo pregoeiro responde pelos erros da fase interna.
O julgamento evidencia a gravidade que irregularidades relacionadas à competição, às condutas dos agentes e à organização do processo podem alcançar quando chegam ao controle externo.1
Mais útil do que olhar apenas para as sanções é observar o problema de gestão que existe por trás delas. O processo precisa permitir a identificação das competências, dos alertas apresentados, das providências adotadas e das decisões tomadas.
Quando essa trilha existe, torna-se mais fácil individualizar condutas e demonstrar quem efetivamente atuou para corrigir um problema.
Onde a Plataforma LUMEN se conecta a essa discussão
Se a responsabilidade depende de reconstruir o que cada agente recebeu, questionou, encaminhou e decidiu, rastreabilidade deixa de ser apenas organização documental. Ela passa a integrar a própria governança.
Nas Espadas da Boa Gestão, módulos da Plataforma LUMEN voltados à organização do ciclo da contratação pública, informações construídas na fase de planejamento podem acompanhar as etapas seguintes. Pendências, justificativas e alterações permanecem organizadas no fluxo, reduzindo a dependência de arquivos isolados e da memória dos envolvidos.
A LUX atua como inteligência assistiva nesse ambiente. Ela pode sinalizar inconsistências, organizar informações, sugerir pontos de atenção e apoiar a fundamentação.
Contudo, a LUX não decide se uma exigência é juridicamente válida ou tecnicamente necessária. Essa decisão permanece com os agentes e áreas competentes, de forma humana e auditável.
Responsabilidade do pregoeiro exige contexto, não presunção
A responsabilidade do pregoeiro não nasce automaticamente de um erro existente no termo de referência ou no edital. Também não desaparece apenas porque o problema começou antes da fase externa.
É preciso analisar competência, participação efetiva, conhecimento da possível irregularidade, providências disponíveis e nexo entre a conduta e o resultado questionado.
Para o servidor, esse critério evita tanto a assunção de responsabilidades alheias quanto a omissão diante de uma dúvida relevante. Do lado da Administração, a melhor proteção está em criar processos que permitam registrar alertas, encaminhar dúvidas às áreas competentes e documentar decisões.
Nota: este conteúdo possui finalidade informativa. A aplicação das normas e entendimentos mencionados depende do caso concreto, da regulamentação local e da análise das áreas competentes.
Referências
- Acórdão 657/2026-TCU-Plenário, TC 037.421/2021-2.
- Acórdão 1.067/2026-TCU-Plenário, embargos de declaração relacionados ao Acórdão 657/2026.
- Lei nº 14.133/2021, especialmente arts. 7º, §1º; 9º, I, “a”; e 164.
- TCU, Acórdão 2.146/2022-Plenário — segregação de funções e elaboração do edital pelo pregoeiro.
- TCU, Acórdão 3.213/2019-1ª Câmara — responsabilização do pregoeiro e exigências de habilitação definidas na fase de planejamento.
- Decreto Federal nº 11.246/2022, especialmente arts. 12, parágrafo único; 14; e 15.